Artigo: Frentes de resistência à reforma trabalhista

nenhum-direito-a-menos

Neuriberg Dias
Jornalista, analista político e assessor legislativo do Diap
Artigo publicado no Boletim do DIAP de Junho/Julho de 2017

A reforma trabalhista aprovada no Congresso e transformada na Lei n° 13.467/17, que passa a vigorar em novembro (120 dias após sanção), provocará mudanças profundas nas relações de trabalho com prejuízos aos trabalhadores e sindicatos.

As restrições à Justiça do Trabalho, a retirada de atribuições dos sindicatos, a ampliação da negociação coletiva sem ter o limite da lei (CLT) e os novos modelos de contrato de trabalho, em especial o autônomo exclusivo e o intermitente, são exemplos de mudanças orientadas para a redução de custos, facilitação de contratação e consequente flexibilização de direitos com expectativa de geração de empregos precários e competividade das empresas.

Para enfrentar essas mudanças existem pelo menos três frentes de resistência aos retrocessos sociais: 1) a institucional, 2) a jurídica e 3) a sindical.

Na frente institucional, em particular no Congresso Nacional e no governo, espaços de correlação de forças desfavoráveis e baixa influência dos trabalhadores, será reaberto o debate por meio de medida provisória com mudanças na reforma trabalhista defendidas pelo governo durante a tramitação da lei no Senado Federal.

São pelos menos oito pontos de modificação: 1) trabalho intermitente (nova redação); 2) jornada 12×36 (nova redação); 3) representação em local de trabalho (nova redação); 4) gestante e lactante (vedação); 5) insalubridade e negociação coletiva (nova redação); 6) dano extrapatrimonial (nova redação); 7) autônomo exclusivo (nova redação); e 8) contribuição sindical (nova redação).

Ao ser enviada para exame do Congresso, a medida provisória tem vigência imediata e deve ser aprovada no prazo de 120 dias pelos parlamentares. Caso não seja modificada vai à promulgação; se for, vai à sanção presidencial.

Em um cenário de incerteza em relação à conclusão da tramitação dessa proposta, restará nessa frente de resistência a alternativa de minimizar algumas perdas e, por outro lado, também pode oferecer ameaças como, por exemplo, antecipação da vigência da lei caso a medida provisória modifique sua cláusula de vigência e há ainda riscos de piorar a legislação.

Na frente jurídica é necessário fazer a interpretação da aplicação da nova legislação e também buscar construir um entendimento para restringir seus efeitos mais prejudiciais aos trabalhadores. O caminho de uma eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) traz riscos em função da composição do STF e de suas decisões recentes como, por exemplo, o fim da ultratividade e a desaposentação.

A ação deve ser unitária no sentido de concentrar na Justiça trabalhista a defesa dos direitos previstos na Constituição e respeito ao cumprimento de normas internacionais dais quais o Brasil faz parte como as da OIT e de Direitos Humanos, fontes imprescindíveis para evitar a exploração aviltante do trabalho.

E, na sindical, principal frente de resistência, é imprescindível a ampliação da participação dos trabalhadorese conscientização sobre as armadilhas trazidas pela reforma trabalhista.

A ampliação dos acordos individuais, a possiblidade da prevalência do negociado sobre o legislado, do acordo sobre a negociação coletiva, e ainda a livre estipulação das relações de trabalho entre empregado e empregador devem ser alvo de campanhas para esclarecimentos no sentido de aproximar cada vez mais os trabalhadores do sindicato para a tomada de decisões.

E, por fim, a formação sindical, política e para a cidadania dos dirigentes e dos trabalhadores deverá ser constante para ser efetiva a resistência em todas essas frentes. Em especial, é preciso canalizar todos os esforços para rever o quadro institucional com a eleição de um Congresso Nacional e de um governo que tenham compromissos com a classe trabalhadora.

Veja aqui o quadro completo das mudanças provocadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17)