Matérias sobre: Direitos

Empregados e ex-empregados do Liceu devem enviar documentos para o Sindicato para receberem reajustes não pagos

Atenção empregados e ex-empregados da Sociedade Propagadora das Belas Artes – Liceu de Artes e Ofícios!

O Sindicato dos trabalhadores convoca os empregados e ex-empregados do Liceu, que possuíam contrato de trabalho ativo entre 01/03/2015 e 28/02/2017, para que forneçam documentação urgente ao Sindicato a fim de que possamos executar a sentença favorável na ação que pede o pagamento dos reajustes salariais das Convenções Coletivas dos anos de 2015/16 e 2016/17, bem como a multa de 10% do valor do salário de cada empregado. O reajuste se refere a este período completo de 2 anos.

Os trabalhadores representados nesta ação coletiva movida pelo SAAERJ devem enviar cópias de contracheques da época, extratos bancários, entre outros documentos, para que possam comprovar o não recebimento destes reajustes.

A sentença, proferida nos autos da Ação de Cumprimento nº 0100710-74.2019.5.01.0045, já transitada em julgado, determinou que “As liquidações deverão ser processadas de forma individual e a execução correlata da presente sentença deverá observar os termos da Lei 8078/90, especialmente o artigo 98, §2º, I”.

Portanto, a documentação é fundamental para uma execução individual do valor devido a cada trabalhador do Liceu. Entre em contato com o SAAERJ para saber a lista completa dos documentos necessários.

Contatos pelo celular: (21) 98485-6506 ou pelos e-mails: italo@saaerj.org.br ou saaerjdj@saaerj.org.br.

Veja aqui a íntegra da sentença judicial.

Denúncia do Sindicato contra a Agile Corp tem audiência marcada para 8 de fevereiro

Já tem audiência marcada a denúncia do SAAERJ no Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Agile Corp, sob o número NF 007474.2020.01.000/9, pelo não pagamento dos salários de agosto deste ano em escolas municipais e estaduais do Rio de Janeiro, e pela não distribuição da cesta básica aos empregados desde março de 2020.

A audiência será por videoconferência, no dia 08/02/2021, com as presenças do nosso Sindicato, da Agile, do MPT, do Estado e do Município do Rio de Janeiro.

Tendo em mãos o número NF 007474.2020.01.000/9, qualquer um pode consultar o andamento da denúncia do SAAERJ diretamente no site do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro.

Após a audiência, o Sindicato divulgará o resultado à categoria.

SAAERJ: suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e salário não podem afetar o 13º ou as férias!

Esclarecimento sobre a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, emitida pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia a respeito dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei nº 14.020/2020, sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias dos trabalhadores

Em novembro do corrente ano, a Secretaria do Trabalho (Ministério da Economia), por intermédio da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, posicionou-se a respeito dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo dos décimos terceiros salários e das férias dos trabalhadores.

De acordo com o aludido Parecer, considerando-se que a suspensão dos contratos de trabalho cessa os seus efeitos patrimoniais, à exceção daqueles expressamente previstos em Lei, os respectivos períodos de suspensão não devem ser computados para fins de cálculo dos décimos terceiros salários e do período aquisitivo de férias.

Já com relação à redução proporcional de jornada e de salário, a Nota Técnica estabelece não haver impacto de tal medida na apuração dos décimos terceiros salários e das férias, devendo ser observado, no cálculo, o valor integral da remuneração devida ao empregado, sem qualquer efeito decorrente dos contratos temporários de redução proporcional de jornada e de salário.

Por fim, o Ministério da Economia lembra que, no campo da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, a concessão do pagamento integral das férias e dos décimos terceiros salários mesmo em caso de suspensão de contratos.

Todavia, em que pesem os fundamentos adotados pelo Ministério da Economia, o SAAE/RJ deixa aqui ressalvado o seu posicionamento a respeito da questão, destacando que nem os acordos de suspensão dos contratos de trabalho e nem aqueles de redução de jornadas e salários podem afetar o pagamento do décimo terceiro salário ou o cálculo do período aquisitivo das férias, já que tais verbas compõem o núcleo constitucional intangível de direitos fundamentais trabalhistas, previstos no artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988, não sendo passíveis de qualquer redução em razão da adoção, pelas empresas, das medidas previstas na Lei nº 14.020/2020.

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ), por seu Presidente Elles Carneiro Pereira

TRT/RJ divulga horário de funcionamento administrativo entre 20/12 e 06/01/2021

TRT 1ª Região – ATO Nº 63/2020

Dispõe sobre o funcionamento das unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região no período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o recesso forense estabelecido pela Lei Federal Nº 5.010, de 30 de maio de 1966, entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento das unidades administrativas deste Regional no período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021,

R E S O L V E:

Art. 1º – O horário de funcionamento das unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, no período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021, será das 10h às 16h.

1º Somente funcionarão, durante o recesso judiciário, as unidades administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região cuja atividade seja essencial e indispensável, devendo os gestores das unidades administrativas obter autorização doDiretorGeral, do Secretário-Geral da Presidência e do Diretor daSecretaria-Geral Judiciária, a que estiverem subordinados, responsabilizando-se pela declaração de necessidade do trabalho.

2º Os dirigentes das unidades estabelecerão os quantitativos de servidores que permanecerão de plantão, compatíveis com as atividades específicas que devam ser desenvolvidas no período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021.

Art. 2º – Não haverá expediente nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 2020.

JOSÉ DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Governo: 13º de quem teve salário reduzido deve ser integral

Matéria de Idiana Tomazelli, publicada no portal Terra em 02/10/2020, revela que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou uma consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia, sobre como deve ser feito o pagamento do 13º salário a trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante a calamidade provocada pela pandemia da covid-19.

Segundo apurou o Estadão/Broadcast, a intenção é eliminar qualquer insegurança jurídica sobre como deve ser feito o cálculo da gratificação natalina.

O entendimento da equipe econômica é que o 13º deve ser calculado sobre o salário integral, sem a redução. Mas, como a lei que criou a gratificação natalina prevê que a base é o salário de dezembro, há o temor de que empresas com acordos em vigor no último mês do ano acabem pagando um valor menor, ou ainda, num caso extremo, que empregadores façam novos acordos apenas com o propósito de reduzir o 13º.

O governo também quer evitar interpretações “alternativas” de que o valor do 13º deveria ser uma “média” do recebido no ano, lógica que só vale para funcionários que recebem por comissão.

Até 25 de setembro, o governo registrou a realização de 10,2 milhões de acordos de redução de jornada e salário – daí a importância de garantir a segurança jurídica para esses trabalhadores e seus empregadores.

Na avaliação da área econômica, a lei que criou o programa emergencial para manutenção de empregos na crise da covid-19 é uma “legislação específica de crise” e não deve interferir em direitos perenes dos trabalhadores. A própria Constituição coloca como direito o “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

SUSPENSÃO DE CONTRATO

Outros 8 milhões de acordos foram de suspensão de contrato. Nesses casos, o entendimento dos técnicos é que vale a mesma regra do lay-off: o valor em si é calculado sobre o salário integral, mas os meses não trabalhados são descontados. Ou seja, uma pessoa que teve o contrato suspenso por quatro meses, por exemplo, receberá apenas dois terços do salário como 13º (o equivalente a 8 dos 12 meses). Acordos coletivos até podem prever regras específicas para o 13º, desde que mais vantajosas para o trabalhador.

A ideia da consulta surgiu na esteira das dúvidas dos próprios empregadores e trabalhadores. A avaliação técnica é que o mais apropriado seria que os empregadores consultassem a própria Justiça do Trabalho sobre o tema. Mas ao mesmo tempo o governo quis evitar o risco de que a incógnita acabe virando uma dor de cabeça no fim do ano, quando a gratificação precisará ser paga.

Oficialmente, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho diz apenas que a lei que criou o programa emergencial “não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária”. O órgão diz ainda que a legislação estabeleceu critérios apenas para o benefício emergencial (compensação paga pelo governo ao trabalhador que aceitou o acordo), “não abrangendo o 13º”.

A Secretaria esclareceu ainda que os acordos “podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto”. “Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado”, diz o órgão.

Decisão do STF reconhece o Coronavírus como acidente de trabalho. Se adoecer, preencha a CAT!

O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal alerta, em seu site, que “apesar da decisão do STF, que reconhece a COVID-19 como acidente de trabalho, muitos profissionais ainda não sabem da necessidade da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)”.

Após decisão do STF, de enquadramento da Covid-19 como acidente de trabalho, ainda encontramos muitos profissionais que foram afastados pela doença, mas não realizaram o preenchimento da CAT, documento que reconhece o acidente de trabalho e doenças ocupacionais.

O que se observa é que a maioria nem sabe dessa decisão. Empresas não têm informado aos trabalhadores sobre o que deve ser feito, já no primeiro afastamento causado pela contaminação do novo coronavírus.

Para profissionais que contraem a doença e se recuperam, a não comunicação do acidente de trabalho pode trazer dificuldades futuras considerando que a Covid-19 é uma doença nova que ainda pode apresentar sequelas.

Quando ocorrem sequelas, é a comunicação feita por meio da CAT que garante ao trabalhador o recebimento do auxílio adequado, podendo ser afastado para tratamento, sem correr o risco de ser demitido ou, em caso de demissão, ficar sem o benefício do INSS.

Leia mais aqui.

STF decide que sindicato tem que ser notificado sobre os acordos de redução de jornada e salário durante a pandemia de Covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski decidiu no último dia 07 de abril, julgando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a redução salarial em tempos de Coronavírus só poderá ocorrer com a ciência e participação dos sindicatos de trabalhadores, conforme já previsto na Constituição Federal.

Acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados com antecedência mínima de dez dias e se manifestarem sobre sua validade. O ministro ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ação foi ajuizada por um partido político contra dispositivos da MP 936/20, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” e introduziu medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre essas medidas, estão a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

CLÁUSULAS PÉTREAS

No exame preliminar da ação, o ministro salientou que a celebração de acordos individuais com essa finalidade, sem a participação das entidades sindicais, afrontaria direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal, ou seja, imutáveis. Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, teria o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores e contrariaria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade entre os dois polos da relação laboral. Em sua decisão, ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal, para que seja dado um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.