Contribuição Sindical continua obrigatória, diz a Justiça

Apressados em golpear os direitos dos trabalhadores e o próprio movimento sindical brasileiro, os deputados e senadores, em Brasília, fizeram uma lambança na chamada “reforma trabalhista” e alteraram ilegalmente a “Contribuição Sindical”, ao tentar torná-la facultativa e não obrigatória, como vigora desde 1943. Essa contribuição é aquela, no valor de um dia de trabalho, recolhida obrigatoriamente, uma vez por ano, de todos os assalariados empregados no país, destinada a custear o atendimento sindical inclusive para os não associados. Acontece que os parlamentares erraram no formato da lei que alterou a Contribuição Sindical, invalidando a medida.

Esse foi o entendimento da Exmª Drª Patrícia Pereira de Santanna, Juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), na Ação Civil Pública nº 0001183-34.2017.5.12.0007, movida pelo SAAE da Região Serrana de Santa Catarina (veja a íntegra da decisão no link ao final desta matéria). A juíza declarou a alteração feita pela “reforma trabalhista” inconstitucional e determinou que a instituição de ensino recolha obrigatoriamente a Contribuição Sindical de seus empregados, de acordo com os valores e prazos legais.

LEI ORDINÁRIA NÃO ALTERA LEI COMPLEMENTAR

Em sua decisão, a Exmª Juíza lembra que a “reforma trabalhista” do (des)governo Temer foi feita através da Lei Ordinária nº 13.467/2017 e que, portanto, é inconstitucional que essa lei ordinária altere uma Lei Complementar, que tem hierarquia superior. Como recorda a decisão, a Contribuição Sindical é tributo, imposto, conforme já pacificado em várias decisões anteriores do Judiciário. Portanto, enquadra-se na Lei Complementar do Código Tributário Nacional e, como matéria tributária, só pode ser alterada por outra lei complementar.

Ela explica que “a natureza jurídica tributária da contribuição sindical deve-se ao fato de que parte dela – dez por cento – é revertida para os cofres da União, sendo dirigida para a Conta Especial Emprego e Salário (art. 589, inciso II, letra e, da CLT)”.

A decisão da magistrada foi pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos da Lei 13.467/2017 que pretenderam alterar a Contribuição Sindical.

“A Lei nº 13.467/2017 promoveu a alteração da contribuição sindical de forma inconstitucional e ilegal”, escreveu a Juíza. “O Código Tributário Nacional é Lei Complementar. Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar”, completa. “Existe, portanto, vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical” – conclui.

Veja aqui a íntegra da decisão da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC)