Notificação a todos os estabelecimentos de ensino do Estado sobre o desconto da Contribuição Sindical

N O T I F I C A Ç Ã O

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018

Prezado(a) Senhor(a) Diretor(a),

Por determinação expressa da categoria profissional, em Assembleia Extraordinária convocada pelo Edital publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro na edição do dia 15 de fevereiro de 2018 (veja convocação feita aqui) e realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, ficam os estabelecimentos de ensino de todos os ramos e graus, inclusive cursos livres, fundações educacionais e mantenedoras de estabelecimentos de ensino, situados no Estado do Rio de Janeiro, NOTIFICADOS de que deverão obrigatoriamente descontar em folha de pagamento da totalidade de seus empregados, auxiliares de administração escolar, associados ou não ao SAAERJ, nos salários do mês de março do ano de 2018 a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho (1/30”) a título de contribuição sindical, e recolher o valor apurado à rede bancária nos moldes do art. 586 da CLT até o dia 30 do mês de abril do ano de 2018 em favor do SAAE-RJ, por força dos artigos 578, 586 e seguintes da CLT (nova redação Lei no 13.467/2017) em conjunto ao que define o Enunciado nº 38 da Anamatra, combinado com o cumprimento pleno pelo sindicato da realização de assembléia que acabou por autorizar expressamente o desconto. O não recolhimento implicará nas cominações legais previstas nos artigos 600 a 606 da CLT, combinados com a Lei nº 4.357, de 16/07/64 e Decreto nº 78.339, de 31/08/76, custas processuais e honorários advocatícios, em caso de execução judicial. Os empregados admitidos a partir de 01/04/2018, deverão ser descontados no primeiro mês subsequente ao início do contrato de trabalho, art. 602 da CLT e recolhido o valor apurado no mês subsequente ao desconto.

Alertamos quanto à abrangência de nossa representação que engloba entre outras funções a de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, treinamento, instrução, transporte, auxílio ao docente, asseio e conservação, técnico e/ou treinador desportivo, sendo este último, quando a atividade não resulte em aulas curriculares.

Portanto, são auxiliares de administração escolar, todo e qualquer profissional, com ou sem formação superior, técnica ou de docência, que exerça funções nos estabelecimentos de ensino regulares ou livres, estabelecidos na base territorial do Estado do Rio de Janeiro que não seja a função específica e efetiva de ministrar aulas curriculares.

No intuito de salvaguardarmos responsabilidades advertimos que, por conter a contribuição sindical, cota parte destinada na forma da Lei à Conta Especial Emprego e Salário, cujos recursos são canalizados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, assume esta contribuição especialíssima a especificidade de TRIBUTO FEDERAL.

Por este fato, e, em conseqüência, o artigo 2º, da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, e, Lei nº 9.249, de 26.12.1995, define como crime contra a ordem tributária e econômica, deixar de recolher no prazo legal este tributo, in ver bis: “Constitui crime da mesma natureza:

II – deixar de recolher no prazo legal, valor de tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa” (realce nosso).

Foi enviada pelo Correio a GRCS – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, conforme modelo homologado pela Caixa Econômica Federal, para o devido recolhimento da contribuição até o dia 30 de abril de 2018. Ainda como obrigação de fazer, terá V. Sª, conforme parágrafo 2º, do artigo 583 da CLT, que remeter ao SAAERJ cópia da guia devidamente autenticada pelo banco arrecadador acompanhada da relação descritiva dos contribuintes.

Certos de vossa providência é o que nos cumpre.

Atenciosamente,

Elles Carneiro Pereira
Presidente

João Luiz Pinto Guedes Botelho de Souza
Tesoureiro Geral