Parecer jurídico sobre banco de horas e viagem a trabalho

Saiba quais são as horas-extras trabalhadas em caso de viagem

banco-horas-okNas hipóteses de viagens a trabalho e, havendo a necessidade de o empregado pernoitar na Cidade onde o serviço será prestado, o período de descanso não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, não deve ser considerado como jornada extra. Todavia, o período de labor efetivo naquela Cidade (durante o fim de semana, por exemplo) é considerado como tempo à disposição do patrão e deve ser computado como hora extra.

Por seu turno, o tempo de deslocamento que o empregado gasta para chegar à Cidade onde irá prestar o serviço também é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, dependendo do quanto já foi laborado naquele determinado dia, pode ser considerado como hora extraordinária.

Um exemplo disso é o empregado que é convocado para atender um cliente específico e que necessita pegar um vôo uma hora antes do início de sua jornada normal de trabalho e assim chegar até a Cidade onde será prestado o serviço. Neste caso, o empregado terá direito à hora extra, já que estava à disposição do empregador, ou seja, tal hora/período é considerada como de trabalho efetivo.

Note-se que, no exemplo acima, há uma obrigação diversa da que foi previamente acordada entre as partes e que foi gerada por interesse próprio do empregador, ao estabelecer que o empregado iniciasse sua jornada (em viagem) uma hora antes de sua jornada normal.

Vale dizer, o tempo gasto de viagem e o período de efetivo labor na Cidade de destino, por exigência de sua função e por determinação da empresa, é tempo à disposição do empregador (artigo 4º da CLT) e deve ser considerado como extra, caso sejam ultrapassados os limites ordinários diários e/ou semanais.

Em resumo, todo o tempo em que o empregado fica à disposição da empresa, seja no ambiente regular de trabalho ou fora dele, deve ser computado na jornada de trabalho, de forma que ao ultrapassar os limites diários e/ou semanais deverá ser remunerado ou, ao menos, compensado (se houver acordo de compensação ou de banco de horas).

E não é tudo. Se o trabalhador esteve à disposição da empresa, vigiando e zelando pelo bem estar dos alunos, mesmo durante as noites daquele fim de semana e após o recolhimento dos aludidos alunos (quando deveria, então, estar descansando), em razão de sua função, tal período é, sim, considerado como à disposição da empresa e deve ser considerado com labor extra, sem prejuízo do adicional noturno.

Assim, se a viagem ao destino do serviço se deu numa 5ª feira no início da noite, e a 6ª feira é feriado, serão consideradas como extras todas as horas a partir do final do expediente de quinta-feira, incluindo as horas trabalhadas de sexta-feira, sábado e domingo, até o retorno da viagem, já que tal trabalhador esteve à disposição do patrão por todo o tempo e sem interrupção, mesmo à noite, após o recolhimento dos alunos, vigiando-os e cuidando do seu bem estar, sem prejuízo, ainda, do adicional noturno.

Dr. Marcelo Luís Bromonschenkel
Advogado