Matérias sobre: Jurídico

Ministério do Trabalho reconhece Contribuição Sindical aprovada em assembleia de trabalhadores
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) emitiu a Nota Técnica 02/2018, publicada dia 16 de março, reconhecendo que a legislação em vigor permite que a “autorização expressa do trabalhador sobre a contribuição sindical” pode ser feita “a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.
A Nota Técnica foi emitida pela Secretaria de Relações do Trabalho, que tem competência para emitir pareceres técnicos sobre a legislação sindical e trabalhista. O documento do MTE diz: “Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se referem os dispositivos que cuidam da Contribuição Sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.

Processo contra o Colégio ADN: representados precisam comparecer ao Sindicato com documentos com urgência
COMUNICADO AOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS NO PROCESSO COLETIVO RTOrd Nº 0032400-82.2007.5.01.0062, MOVIDO PELO SAAE/RJ EM FACE DO COLÉGIO ADN LTDA., EM TRÂMITE PERANTE A 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Considerando a determinação lançada pelo MM. Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação coletiva RTOrd nº 0032400-82.2007.5.01.0062, o SAAE/RJ vem SOLICITAR aos trabalhadores substituídos em tal demanda (abaixo relacionados) que compareçam à sede da entidade sindical, com a maior brevidade possível, a fim de assinarem Procuração e fornecerem cópias de RG, CPF, CTPS (folhas relacionadas ao contrato de trabalho com o Colégio ADN Ltda.), TRCT, contracheques e comprovante de residência.
O SAAE/RJ esclarece que o feito em questão refere-se à demanda coletiva deflagrada em face do COLÉGIO ADN LTDA., no qual fora proferida sentença de procedência dos pedidos autorais, com a condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS dos anos de 2005 a 2007 e Multa de 40%, em favor dos substituídos.
De acordo com a decisão que se visa cumprir, faz-se necessária a juntada da aludida documentação, até a data limite de 20/04/2018 (sexta-feira), sob pena de extinção da execução (com o perecimento dos direitos) ou de seu prosseguimento apenas para aqueles indivíduos cujos documentos forem adunados aos autos.
A sede do SAAE/RJ está localizada na Rua dos Andradas, nº 96, Grupo 802/803, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.051-002, funcionando das 09h00min às 17h30min, e os números de seus telefones são: (21) 2516-8868 e (21) 2263-1573.
Segue a relação dos trabalhadores substituídos (titulares dos direitos deferidos pela sentença proferida nos autos da ação coletiva RTOrd nº 0032400-82.2007.5.01.0062):
Adelino Augusto Gonçalves – CPF nº 399.197.907-10
Antônia Josilda Silva Bento – CPF nº 628.023.217-49
Ivânia Antunes da Silva – CPF nº 636.851.757-34
Jorge Neves – CPF nº 544.593.547-72
José Júlio do Nascimento – CPF nº 877.639.587-15
Luiz César Gomes – CPF nº 508.304.817-53
Maria de Fátima Casanova – CPF nº 530.173.237-49
Maria Paula da Paixão Santos – CPF nº 023.182.607-96
Maria Sueli dos Santos – CPF nº 668.258.497-00
Tárcio Toribio Rodrigues Moreira – CPF nº 048.281.237-09.

Contribuição Sindical continua obrigatória, diz a Justiça
Apressados em golpear os direitos dos trabalhadores e o próprio movimento sindical brasileiro, os deputados e senadores, em Brasília, fizeram uma lambança na chamada “reforma trabalhista” e alteraram ilegalmente a “Contribuição Sindical”, ao tentar torná-la facultativa e não obrigatória, como vigora desde 1943. Essa contribuição é aquela, no valor de um dia de trabalho, recolhida obrigatoriamente, uma vez por ano, de todos os assalariados empregados no país, destinada a custear o atendimento sindical inclusive para os não associados. Acontece que os parlamentares erraram no formato da lei que alterou a Contribuição Sindical, invalidando a medida.
Esse foi o entendimento da Exmª Drª Patrícia Pereira de Santanna, Juíza do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), na Ação Civil Pública nº 0001183-34.2017.5.12.0007, movida pelo SAAE da Região Serrana de Santa Catarina (veja a íntegra da decisão no link ao final desta matéria). A juíza declarou a alteração feita pela “reforma trabalhista” inconstitucional e determinou que a instituição de ensino recolha obrigatoriamente a Contribuição Sindical de seus empregados, de acordo com os valores e prazos legais.

Após 3 anos de luta, vitória do Sindicato no processo dos ex-empregados nas Vilas Residenciais da Eletronuclear, em Angra
Após três anos de luta na Justiça, enfim o Sindicato conquistou uma sentença favorável na Ação Coletiva que ajuizou, em 04/06/2014, na 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, em defesa dos direitos trabalhistas dos empregados que prestavam serviços nas escolas estaduais localizadas nas Vilas Residenciais da Eletronuclear, em Angra dos Reis.

TST aponta novo tipo de assédio: o dano existencial
Um novo tipo de assédio já está sendo julgado no Tribunal Superior do Trabalho. Além do dano moral e dos assédios moral e sexual, o TST aponta o dano existencial no Direito do Trabalho, buscando preservar a existência social, o objetivo e o projeto de vida do trabalhador. Várias causas já estão sendo julgadas neste sentido pelos tribunais do Trabalho, em todo o Brasil, e no próprio TST.
O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade, por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade. Igualmente refere-se ao procedimento que impede o colaborador de executar e prosseguir seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal.
A professora de Direto do Trabalho da faculdade Esamc Sorocaba, Janete Aparecida Almenara, aponta um exemplo clássico de dano existencial. “Um indivíduo que fica muitos anos preso injustamente é um exemplo clássico. Se apurado o erro, a existência do indivíduo e seus projetos de vida são alterados, modificando sua expectativa de vida, por conta do ato ilícito cometido por um erro processual ou, mesmo, por alguma falha na aplicação da Justiça, ferindo a personalidade e a dignidade humana, que são os bens maiores de qualquer cidadão, resguardados pela Constituição Federal”, afirma.
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Professor desmonta tese de que “modelo americano” justificaria reforma trabalhista no Brasil
Muitos críticos da legislação laboral brasileira – especialmente os economistas – ao defenderem a reforma trabalhista, sustentam que o Brasil deveria inspirar-se nos Estados Unidos, onde, segundo apregoam, “não há CLT, Justiça do Trabalho e o número de ações trabalhistas é pequeno”. A adoção do modelo americano de regulação do trabalho, sustentam, ajudaria a diminuir o “Custo Brasil”.
Quem defende ou repete estas ideias demonstra grande ignorância sobre o direito e o sistema de justiça nos EUA. Os Estados Unidos possuem sim uma legislação trabalhista flexível, mas ela é abrangente e complexa, os tribunais americanos detêm ampla competência para julgar conflitos laborais, exercendo-a com rigor, e as empresas americanas gastam bilhões de dólares anualmente com indenizações (e custos judiciais) decorrentes de processos trabalhistas. Abordemos então a dura realidade norte-americana da judicialização das relações de trabalho e seu impacto no “Custo EUA”. Entre o “sonho americano” dos reformistas e os fatos há uma grande distância.
Leia aqui artigo de Cássio Casagrande, Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF), da graduação e mestrado (PPGDC), no qual ministra disciplina de direito constitucional comparado Brasil/EUA. O artigo foi publicado no site do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.

Juíza denuncia: querem destruir a Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, com suas limitações, complexidades e idiossincrasias, representa o único local em que as trabalhadoras e trabalhadores brasileiros conseguem fazer valer, ainda que de forma tardia e parcial, seus direitos trabalhistas. A ausência de qualquer garantia contra a despedida, na prática das relações de trabalho no Brasil, torna esse triste quadro ainda mais verdadeiro.
Leia aqui artigo da Exmª Dra. Valdete Souto Severo (foto), Doutora em Direito do Trabalho pela USP-SP e Juíza do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado pelo site do Diap – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar.