Justiça libera valor bloqueado para que Agile Corp pague salários. Sindicato pede liberação todo mês

Foi expedido ontem, 2ª feira, 22/10/2018, o alvará com a decisão da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro desbloqueando o valor de R$ 11.380.109,33 das contas da Agile Corp (ex-Masan), referente exatamente ao valor da folha de pagamentos dos empregados. Com a decisão do juiz Marcelo Bretas, os salários atrasados de setembro já podem ser pagos aos empregados auxiliares de administração escolar da Agile Corp que prestam serviços em unidades escolares da rede pública.

No dia 17/10/2018, a empresa comunicou aos empregados que não poderia pagar os salários no prazo devido por conta do bloqueio das contas. A Agile Corp é ré no processo nº 0509331-81.2017.4.02.5101, que corre na 7ª Vara Federal Criminal/RJ.

Ontem mesmo o SAAERJ peticionou o juiz Marcelo Bretas solicitando que o valor da folha de pagamentos seja previamente informado pela empresa ao juízo, de modo que o valor seja liberado de bloqueio a tempo de garantir o pagamento dentro do prazo legal (até o quinto dia útil do mês subsequente).

Diz o pedido do SAAERJ:

“12 – Por todo o exposto, com fulcro no artigo 8º, III, da CF/88, o SAAE/RJ, em nome dos empregados auxiliares de administração escolar da AGILE CORP que prestam serviços em unidades escolares da rede pública, vem respeitosamente requerer a este Juízo que deixe de bloquear a parte do crédito da empresa ré que se destina ao pagamento de salários, concedendo-lhe a oportunidade de demonstrar prévia e antecipadamente qual seria o referido montante, tornando possível, assim, que tais salários sejam pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, em respeito ao artigo 459, § 1º, da CLT.

13 – Sucessivamente, o SAAE/RJ suplica a V. Exa. para que ordene à empresa ré que comprove prévia e antecipadamente qual o montante destinado ao pagamento dos salários de seus empregados, tornando possível que o desbloqueio de referido valor ocorra de forma a permitir à AGILE CORP o pagamento de tais salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, conforme determina o artigo 459, § 1º, da CLT.”

Veja aqui a decisão da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro

Leia aqui o requerimento do SAAERJ