Sindicato também pede na Justiça multa por atraso de salários na Masan em contratos do Município

Depois de acionar a Masan e o Estado do Rio na Justiça, cobrando a multa prevista no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) em razão dos seguidos atrasos no pagamento dos salários, agora o SAAERJ ingressou com nova Ação de Cumprimento sobre o mesmo assunto, desta vez contra a Masan e o Município do Rio. A petição inicial desta ação foi protocolada em 15/02/2017, tem o nº 0100206-79.2017.5.01.0064 e visa atender aos trabalhadores da Masan que atuam em creches, pré-escolas e EDIs municipais.

A empresa vem atrasando de forma contumaz o pagamento dos salários de seus empregados e a multa prevista no ACT é de 10% sobre o saldo salarial devido por atraso de até 20 dias e de mais 1% a cada dia subsequente de atraso. O valor apurado em multas reverte diretamente ao empregado lesado.

Os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme previsto no artigo 459 da CLT. Quando ultrapassa este prazo, está em atraso e a Masan sofre a multa prevista no ACT.

Para dar entrada na ação, o SAAERJ recebeu contracheques e extratos bancários de funcionários comprovando o atraso no pagamento. O Município do Rio de Janeiro também responde a esta ação, uma vez que, como contratante público, tem o dever de fiscalizar a empresa contratada e tem responsabilidade subsidiária perante as obrigações trabalhistas da Masan.

LUTA CONTRA ATRASOS VEM DE 2016

Ao menos desde março de 2016 a Masan vem pagando os salários dos trabalhadores muito além do quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. O ACT foi assinado em setembro do ano passado e, já em outubro, o SAAERJ lançou um chamado à categoria para que fornecesse as provas dos atrasos para que pudéssemos cobrar judicialmente a multa.

A assinatura do Acordo Coletivo, portanto, foi uma conquista importante para que pudéssemos coibir ou, ao menos, punir o atraso no pagamento dos salários.

Veja a Cláusula 5ª do ACT:

CLÁUSULA 5ª – PAGAMENTO DE SALÁRIO

A EMPRESA efetuará o pagamento de salário dos seus empregados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente da competência.

Parágrafo Único: No caso de atraso no pagamento, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de pagamento de salário de até 20 (vinte) dias, e de 1% (um por cento) por dia, referente ao período subsequente, revertendo o valor de tal multa a favor do empregado prejudicado.”

Veja aqui o protocolo de entrada na Ação de Cumprimento contra a Masan e o Município do Rio

Conheça aqui a íntegra da petição