Nota oficial do SAAERJ alerta para consequências da omissão das instituições de ensino e pede liberação dos administrativos

NOTA AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE TODOS OS GRAUS E NÍVEIS DE QUALQUER NATUREZA (UNIVERSIDADES, FACULDADES, ESCOLAS, CRECHES E CURSOS) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ), servindo-se de suas prerrogativas institucionais, legais e constitucionais (artigo 8º, III, da CRFB/1988) e na defesa da categoria profissional que representa, dirige-se respeitosamente e por intermédio da presente nota às instituições de ensino deste Estado, aduzindo o que se segue:

É fato público e notório que o mundo, inclusive o Brasil, vem sofrendo uma pandemia em decorrência do “Coronavirus Disease” (COVID-19), conhecido popularmente como “Coronavirus”, quadro já declarado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, sendo certo, outrossim, que os estabelecimentos de ensino reúnem grande número de pessoas, não apenas no interior das salas de aulas, mas também nos pátios, cantinas, refeitórios, bibliotecas e secretarias, nos quais professores e auxiliares de administração escolar exercem suas atividades.

Ainda de acordo com a OMS e conforme notícias divulgadas por diversos meios de comunicação, pessoas com idade acima de 60 anos, diabéticos e cardíacos constituem faixa de risco, com maior grau de letalidade.

O Ministério da Saúde também já emitiu um Boletim Epidemiológico, com orientações de prevenção do contágio, dentre as quais evitar aglomerações e contato com pessoas eventualmente contaminadas.

Por seu turno, o Decreto Estadual n° 46.970, de 13 de março de 2020, dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e à propagação do “Coronavirus”, dentre elas a suspensão de aulas e eventos no Estado do Rio de Janeiro, com forte apelo para que as pessoas permaneçam em suas residências, visando à redução da circulação e o uso do transporte público (trens, metrôs, ônibus, barcas…) no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde da população.

Nota-se que as referidas normas e orientações somente alcançarão seus objetivos, elidindo a propagação do “Coronavirus”, se empregadores e empregados fizerem a sua parte, cumprindo à risca as medidas determinadas pelo Governo Brasileiro.

E não obstante a suspensão temporária das aulas e a liberação dos professores e alunos, para que permaneçam em suas residências, nenhuma medida de proteção foi adotada com relação aos empregados auxiliares de administração escolar, os quais continuam obrigados ao comparecimento aos locais de trabalho, submetendo-os ao transporte público já reduzido por determinação governamental, surgindo, assim, condições favoráveis à disseminação do COVID-19, expondo referidos trabalhadores ao risco iminente de contraírem o vírus, levando-o aos seus familiares (dentre os quais idosos e crianças), na contramão das medidas adotadas por todos os países do mundo.

Destarte, poderão ocorrer sérios danos à saúde e à vida dos auxiliares idosos e/ou com imunidade baixa, bem como dos seus familiares, uma vez que, até que se faça o diagnóstico da doença, há probabilidade de o trabalhador contaminar várias pessoas, levando todos até mesmo ao óbito.

A omissão dos estabelecimentos com relação aos empregados pertencentes à categoria dos auxiliares de administração escolar viola o disposto nos artigos 8º e 154 da CLT; artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.069/90; artigos 1º, III e IV, 5º, caput, XXXV, 6º, 7º, XXII, 8º, III, 170, III, VI, e VIII, 193, 196, 205, 206, I, II, V e VII, 209, I, 225, caput e § 3º, 227, § 3º, II, todos da Constituição da República; artigo 10, II, B, do ADCT; artigos 3º, 13, 16, 18 e 21 da Convenção nº 155, bem como a Convenção 161, ambas da OIT.

Oportuno mencionar que o desrespeito às determinações do Poder Público, destinadas a impedir a propagação de doenças contagiosas, constitui prática criminosa, tipificada no artigo 268 do Código Penal, ensejando, ainda, a responsabilização civil pelas conseqüências danosas advindas do ato ilícito, na forma do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.

Por todo o exposto, o SAAE/RJ, invocando os dispositivos constitucionais e legais, as normas internacionais e o Decreto Estadual n° 46.970, de 13 de março de 2020, vem requerer aos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio de Janeiro que estendam aos auxiliares de administração escolar (à exceção daqueles cujas funções são essenciais à segurança da instituição de ensino e ao pagamento dos salários) as mesmas medidas de proteção adotadas em favor dos professores, suspendendo as suas atividades e desobrigando-os do comparecimento ao local de trabalho, sem prejuízo de suas remunerações, até o dia 31 de março de 2020, período que poderá ser estendido na hipótese de comprovada alteração dos fatos e de acordo com as recomendações dos órgãos públicos competentes, tudo sob pena de responsabilização criminal e civil pelos danos eventualmente causados aos aludidos trabalhadores, aos seus familiares e a toda a população.

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ), por seu Presidente Elles Carneiro Pereira