SAAERJ: suspensão de contrato de trabalho ou redução de jornada e salário não podem afetar o 13º ou as férias!

Esclarecimento sobre a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, emitida pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia a respeito dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei nº 14.020/2020, sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias dos trabalhadores

Em novembro do corrente ano, a Secretaria do Trabalho (Ministério da Economia), por intermédio da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, posicionou-se a respeito dos efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo dos décimos terceiros salários e das férias dos trabalhadores.

De acordo com o aludido Parecer, considerando-se que a suspensão dos contratos de trabalho cessa os seus efeitos patrimoniais, à exceção daqueles expressamente previstos em Lei, os respectivos períodos de suspensão não devem ser computados para fins de cálculo dos décimos terceiros salários e do período aquisitivo de férias.

Já com relação à redução proporcional de jornada e de salário, a Nota Técnica estabelece não haver impacto de tal medida na apuração dos décimos terceiros salários e das férias, devendo ser observado, no cálculo, o valor integral da remuneração devida ao empregado, sem qualquer efeito decorrente dos contratos temporários de redução proporcional de jornada e de salário.

Por fim, o Ministério da Economia lembra que, no campo da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, a concessão do pagamento integral das férias e dos décimos terceiros salários mesmo em caso de suspensão de contratos.

Todavia, em que pesem os fundamentos adotados pelo Ministério da Economia, o SAAE/RJ deixa aqui ressalvado o seu posicionamento a respeito da questão, destacando que nem os acordos de suspensão dos contratos de trabalho e nem aqueles de redução de jornadas e salários podem afetar o pagamento do décimo terceiro salário ou o cálculo do período aquisitivo das férias, já que tais verbas compõem o núcleo constitucional intangível de direitos fundamentais trabalhistas, previstos no artigo 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal de 1988, não sendo passíveis de qualquer redução em razão da adoção, pelas empresas, das medidas previstas na Lei nº 14.020/2020.

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ), por seu Presidente Elles Carneiro Pereira