TRT-RJ decide que Masan (atual Agile Corp) tem que pagar multas por atraso nos salários e 13º

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) entendeu ser cabível o pagamento de multa por atraso no pagamento de salários dos empregados da Masan (atual Agile Corp), representados pelo SAAERJ. No Processo nº 0100206-79.2017.5.01.0064 (ROT), contra a Masan, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que entendeu ser inaplicável a tese apresentada pela empregadora, de “força maior”, para não efetuar os pagamentos em dia. Segundo o magistrado, dificuldades financeiras não podem ser enquadradas no conceito de “força maior”, pois fazem parte do risco da atividade empresarial.

Esta foi uma vitória importante do Sindicato, que cobra na Justiça as multas por atraso nos salários dos empregados da então Masan. Atualmente, o processo está aguardando decisão da interposição de Embargos de Declaração do Município do Rio de Janeiro e do SAAERJ.

HISTÓRICO

A ação ajuizada pelo SAAERJ buscou, entre outros pleitos, o pagamento de multa prevista na cláusula quinta do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, alegando que a empregadora dos seus representados, a Masan Serviços Especializados LTDA., vinha quitando os salários fora do prazo previsto no art. 459 da CLT. Outro pedido da ação foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro, tomador dos serviços por força de contrato.

Em sua defesa, a Masan reconheceu que, de fato, em 2016 atrasou o pagamento do salário de alguns meses, além do 13º salário. Sustentou, no entanto, que tal fato decorreu de grave crise financeira, pois a maior parte dos seus contratos foi firmada com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e alguns de seus municípios, os quais vinham realizando os pagamentos pelos serviços prestados de forma parcial e com grande atraso. A Masan buscou enquadrar a situação vivenciada por ela no conceito de “força maior”.

O primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos na inicial. No entendimento do juízo de origem, a condenação da reclamada ao pagamento de multa comprometeria o pagamento dos salários no tempo certo e, novamente, a empregadora incorreria em mora. “No atual contexto de crise econômica vivenciado no Brasil, em que dezenas de empresas fecham as suas portas diariamente, devemos ter em mira a preservação das atividades econômicas da ré e, consequentemente, de tantos empregos que ela gera”, concluiu a magistrada que proferiu a sentença. O sindicato recorreu daquela decisão.

DIFICULDADE FINANCEIRA É RISCO
INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL

No que diz respeito à multa por atraso dos salários, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, reformou a decisão da primeira instância, rejeitando a tese apresentada pela Masan, de “força maior” como uma determinante para o atraso no pagamento dos salários. “A ‘força maior’, como já apontado, está intimamente associada a catástrofes naturais, e não a crises financeiras e outras turbulências normais da evolução econômica mundial. Certo é que, ademais, dificuldades financeiras, inclusive aquela vivenciada pela primeira ré (Masan), decorrente da suspensão de repasses por parte de entes públicos com o qual firmou contratos de prestação de serviços, aí incluído o segundo réu (Município), não se confundem com ‘força maior’. São fenômenos inseridos no risco da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser compartilhados com os empregados”, concluiu o magistrado em seu voto.

De acordo com o desembargador, é inegável que os trabalhadores receberam com atraso os seus salários ao longo do ano de 2016, bem como o pagamento dos trezenos. Um dos argumentos que fundamentou seu voto foi a jurisprudência do TRT da 2ª Região, que assim concluiu no julgamento de um caso semelhante:

“O fato noticiado pela Reclamada não se confunde com a força maior de que trata o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. A força maior é configurada pela ocorrência de um fato, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, consoante dispõe o artigo 393 do Código Civil. Dificuldades financeiras estão inseridas no risco da atividade econômica, não se caracterizando como evento imprevisível. Outrossim, o §1º do art. 501 dispõe expressamente que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. (TRT 2ª Região, 11ª Turma, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes).”

Outro pedido do recurso ordinário acolhido pelo segundo grau foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.